A CLAUSULA GERAL
Ora bem, o Senhor Dr. Ricardo Costa, ao colocar o problema nestes termos, reconhece que a definição não estava feita na lei, daí a necessidade de ele a efectuar, definindo-a. E o que ele e os outros quatro membros fizeram foi o preenchimento dessa definição que não constava na lei.
Como sabe qualquer estudante, mesmo dos primeiros anos, o direito disciplinar é subsidiário do direito penal e o princípio da tipicidade não permite operações intelectuais daquele molde.
O preenchimento desse vazio legal, nunca poderia ter sido efectuado a título de "cláusula geral" - que tem um significado específico no direito civil que nada tem a ver com a matéria em discussão; era o que faltava cláusulas gerais em direito disciplinar...
(Para lá de não se perceber o que se quer dizer com "definir uma cláusula geral"; quanto muito "preencher um conceito indeterminado", sem que isso alterasse contudo os dados ou a conclusão do problema) .
Não poderia ser preenchido a título de especificação de conceito indeterminado, não poderia ser a título de integração de lacuna, ou a título de analogia, ou a título de interpretação extensiva ou correctiva, ou o que quer que ele tenha feito.
Ou seja, não poderia ter sido efectuado a título algum. Ponto final, parágrafo.
Porque o Princípio da Tipicidade impõe que só seja aplicado o que já está previsto na Lei. Não pode haver acrescentos. Exactamente para evitar que um qualquer xico-esperto se arrogue no direito de preencher os espaços da lei conforme lhe dá mais vantagem ou conveniência - que foi exactamente o que aconteceu na prática.
E como o Princípio da Tipicidade traduz uma conquista da civilização que remonta ao ideário da Revolução Francesa, surpreende que um jurista se atreva a dizer tanto disparate técnico em directo numa TV. Repito: TANTO DISPARATE TÉCNICO EM DIRECTO NA TV.
Esta misturada de conceitos a que assisti em directo levam-me a pedir desculpa ao Senhor Dr. Ricardo Costa por em postes anteriores o ter acusado de má fé a soldo do Benfica.
O Senhor Dr. Ricardo Costa não está de má fé. É apenas ignorante destas matérias.
Valha-me Santo Ivo, cláusulas gerais em direito disciplinar é uma coisa assim parecida com sardinhas assadas acompanhadas com leite, ou suspiros de açucar acompanhados com vinho tinto carrascão.