A CLAUSULA GERAL
Mesmo agora na Sic-Notícias, o Senhor Dr. Ricardo Costa proclama, batendo com a mão no peito da competência, que "nós os cinco tínhamos consciência que estávamos a definir uma cláusula geral". Isto a propósito da questão de os stewards serem ou não agentes desportivos.
Ora bem, o Senhor Dr. Ricardo Costa, ao colocar o problema nestes termos, reconhece que a definição não estava feita na lei, daí a necessidade de ele a efectuar, definindo-a. E o que ele e os outros quatro membros fizeram foi o preenchimento dessa definição que não constava na lei.
Como sabe qualquer estudante, mesmo dos primeiros anos, o direito disciplinar é subsidiário do direito penal e o princípio da tipicidade não permite operações intelectuais daquele molde.
O preenchimento desse vazio legal, nunca poderia ter sido efectuado a título de "cláusula geral" - que tem um significado específico no direito civil que nada tem a ver com a matéria em discussão; era o que faltava cláusulas gerais em direito disciplinar...
(Para lá de não se perceber o que se quer dizer com "definir uma cláusula geral"; quanto muito "preencher um conceito indeterminado", sem que isso alterasse contudo os dados ou a conclusão do problema) .
Não poderia ser preenchido a título de especificação de conceito indeterminado, não poderia ser a título de integração de lacuna, ou a título de analogia, ou a título de interpretação extensiva ou correctiva, ou o que quer que ele tenha feito.
Ou seja, não poderia ter sido efectuado a título algum. Ponto final, parágrafo.
Porque o Princípio da Tipicidade impõe que só seja aplicado o que já está previsto na Lei. Não pode haver acrescentos. Exactamente para evitar que um qualquer xico-esperto se arrogue no direito de preencher os espaços da lei conforme lhe dá mais vantagem ou conveniência - que foi exactamente o que aconteceu na prática.
E como o Princípio da Tipicidade traduz uma conquista da civilização que remonta ao ideário da Revolução Francesa, surpreende que um jurista se atreva a dizer tanto disparate técnico em directo numa TV. Repito: TANTO DISPARATE TÉCNICO EM DIRECTO NA TV.
Esta misturada de conceitos a que assisti em directo levam-me a pedir desculpa ao Senhor Dr. Ricardo Costa por em postes anteriores o ter acusado de má fé a soldo do Benfica.
O Senhor Dr. Ricardo Costa não está de má fé. É apenas ignorante destas matérias.
Valha-me Santo Ivo, cláusulas gerais em direito disciplinar é uma coisa assim parecida com sardinhas assadas acompanhadas com leite, ou suspiros de açucar acompanhados com vinho tinto carrascão.
Ora bem, o Senhor Dr. Ricardo Costa, ao colocar o problema nestes termos, reconhece que a definição não estava feita na lei, daí a necessidade de ele a efectuar, definindo-a. E o que ele e os outros quatro membros fizeram foi o preenchimento dessa definição que não constava na lei.
Como sabe qualquer estudante, mesmo dos primeiros anos, o direito disciplinar é subsidiário do direito penal e o princípio da tipicidade não permite operações intelectuais daquele molde.
O preenchimento desse vazio legal, nunca poderia ter sido efectuado a título de "cláusula geral" - que tem um significado específico no direito civil que nada tem a ver com a matéria em discussão; era o que faltava cláusulas gerais em direito disciplinar...
(Para lá de não se perceber o que se quer dizer com "definir uma cláusula geral"; quanto muito "preencher um conceito indeterminado", sem que isso alterasse contudo os dados ou a conclusão do problema) .
Não poderia ser preenchido a título de especificação de conceito indeterminado, não poderia ser a título de integração de lacuna, ou a título de analogia, ou a título de interpretação extensiva ou correctiva, ou o que quer que ele tenha feito.
Ou seja, não poderia ter sido efectuado a título algum. Ponto final, parágrafo.
Porque o Princípio da Tipicidade impõe que só seja aplicado o que já está previsto na Lei. Não pode haver acrescentos. Exactamente para evitar que um qualquer xico-esperto se arrogue no direito de preencher os espaços da lei conforme lhe dá mais vantagem ou conveniência - que foi exactamente o que aconteceu na prática.
E como o Princípio da Tipicidade traduz uma conquista da civilização que remonta ao ideário da Revolução Francesa, surpreende que um jurista se atreva a dizer tanto disparate técnico em directo numa TV. Repito: TANTO DISPARATE TÉCNICO EM DIRECTO NA TV.
Esta misturada de conceitos a que assisti em directo levam-me a pedir desculpa ao Senhor Dr. Ricardo Costa por em postes anteriores o ter acusado de má fé a soldo do Benfica.
O Senhor Dr. Ricardo Costa não está de má fé. É apenas ignorante destas matérias.
Valha-me Santo Ivo, cláusulas gerais em direito disciplinar é uma coisa assim parecida com sardinhas assadas acompanhadas com leite, ou suspiros de açucar acompanhados com vinho tinto carrascão.
8 Comments:
no Mas o Kukla e o Xaponiária fizeram algum mal a alguém?
E foram castigados!!!!Mesmo que tivessem apalpado o cú à steward amiga do Pita,no túnel da Ribeira,ou debaixo da ponte,que mal tem isso?
Para mim ,só fizeram bem!
Ups!
Ps.Porra!E o que dizer do Timaria que andou todo o tempo a dar cambalhotas(fora da iária) e a mandar beijinhos para o aleijadinho do Braga.Foda-se que isto tem pouco a ver com o jogo(limpo) que é futebol.....
É por estas e outras que prefiro gajas descascadas e música celestial do "Tube".
aplauso de pé esta tua critica. não vi essa miséria que referes, optei por ver a entrevista do Pinto da Costa, sempre me rio um bocado com algumas verdades que diz através da ironia.por outro lado, Dr. Ricardo Costa insiste em direito penal, aplicável ao disciplinar (por isso se referem os intervenientes como arguidos - quem já passou por um processo disciplinar a funcionário sabe do que falamos), em falar de analogia.
porra, e tirou ele o curso na minha Faculdade!
Pronto, UPS, toma lá uma para te divertir: O Santo Ivo é padroeiro dos Advogados e dos Ladrões...
porque é que trocaste a fotografia do costa pela do sócrates?
Terá sido sem querer ou foi de propósito?
Ele até pode ser ignorante. Acredito que o seja.
O que não pode é ser SÓ ignorante!
Monti,
mas o costa também acabou o curso a um domingo ?
Azurara,
Claro que sim.(Ou que não, neste caso)
Zé Miguel,
noutra parte do discurso ele repudiava a "analogia em processo disciplinar" a propósito do acordão do Conselho de Justiça fazer a "equiparação dos stewards ao público".
Dizia ele que não era possível essa equiparação por proibição da analogia. E ele tem razão, nesta parte. O homem esqueceu-se é que ele não fez mais do que usar e abusar da analogia para construir "as 120 páginas"da tese do Benfica.
Qualquer mínimo de bom senso aponta para que agentes desportivos sejam os membros das equipas que disputam o jogo ( todos os que estão credenciados e "foram no autocarro"), arbitros e delegados oficiais da federação, e da liga.
A PSP e a GNR são elementos de segurança. Não são desportivos. E os stewards são elementos de segurança privada, destinados a controlar as multidões e as claques na assistência. Nunca para montarem corredores de honra pelo meio dos quais obriguem a equipa adversária a passar, tipo praxe, enquanto se mandam bocas provocatórias. Aliás, só o facto de terem montado esse corredor já era suficientemente provocatório só por si.
Aliás, a Liga não pode castigar os stewards porque eles não estão previstos nos regulamentos como sujeitos ao poder disciplinar da Liga. Se não podem ser sujeitos ao poder disciplinar, não podem ser classificados como alguém que necessariamente teria que estar sujeito a esse poder.
Enfim, saloices á benfica....
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