UNS SÃO MAIS IGUAIS DO QUE OS OUTROS
DIVISÃO III
Despedimento por extinção
de posto de trabalho
Artigo 367.º
Noção de despedimento por extinção
de posto de trabalho
1 – Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2 – Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º
2 – Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º
Artigo 359.º
Noção de despedimento colectivo
1 – Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
"O chumbo do Tribunal Constitucional à proposta de lei de requalificação dos funcionários públicos é mais um problema para o Governo. Este é o quinto "não" dos juízes do Constitucional as medidas da coligação governamental. O primeiro chumbo deste tribunal foi em Abril de 2012, com o veto ao diploma que pretendia criar o crime de enriquecimento ilícito. Apenas três meses depois, o Tribunal Constitucional vetou o corte dos subsídios de férias e de Natal dos funcionários públicos e dos reformados. Em Abril de 2013 os juízes voltam ao veto. Desta vez vetaram um novo corte no subsídio de férias de pensionistas e funcionários públicos e cortes de 6% no subsídio de desemprego e de 5% no de doença. Passado pouco mais de um mês, não passou a chamada lei Miguel Relvas: a lei que criava as comunidades intermunicipais. Por fim, ontem, o Tribunal Constitucional rejeitou o regime de mobilidade da função pública."
E como se vai cortar na despesa pública ?
E pagar impostos abusivos para sustentar os direitos de tanta gente não será inconstitucional ?
Mas afinal quem é que ganhou as últimas eleições ?
Etiquetas: depois não se queixem

