CASUM SENTIT DOMINUS
A pedido do Azurara, algumas notas sobre o conceito de responsabilidade civil extracontratual que se opõe à responsabilidade contratual, esta com relevância exclusiva no âmbito do (in)cumprimento dos contratos:
1. O princípio geral é que quem sofre um prejuízo tem que se aguentar com ele. Excepcionalmente admite-se que o sofredor de um prejuízo possa exigir a quem causou o dano o respectivo ressarcimento. E como essa possibilidade é a excepção, isso dá trabalho, obriga a cumprir certos requisitos e, se não tiver êxito, o lesado fica mesmo "a arder".
2. Tecnicamente, tem que existir
a) um facto gerador
b) que esse facto seja ilícito (tb há com factos lícitos)
c) a culpa do agente (tb pode não haver culpa)
d) um dano (este tem sempre que existir - sem dano o problema da resp. civil não se coloca)
e) e um nexo causal entre o facto e o dano (não basta uma causa qualquer, tem que ser uma que seja adequada a produzir o dano ou efeito.)
3. Existem situações de culpa provada, de culpa presumida e de responsabilidade objectiva. Esta "graduação" existe para facilitar a prova em Tribunal, para que todos os casos tenham uma solução. Na "culpa provada" o lesado tem que provar a culpa do lesante, na "culpa presumida" o lesante tem de provar que a culpa não é sua e na "responsabilidade objectiva" entende-se que os beneficiários de certas actividades sejam sempre responsáveis pelos danos da sua actividade independentemente de terem ou não culpa. Esta última tem o seu campo de aplicação em especial nos acidentes de viação em que o dono do veículo, se nenhuma outra forma de culpa for operada entretanto, acaba por ser o último responsável pelos danos causados pelo seu veículo.
4. No âmbito dos acidentes de viação as questões práticas que se colocam com mais frequência têm a ver com o concurso de culpas - situações em que o acidente não foi devido apenas a uma causa mas à ocorrência simultânea de várias causas. A "coisa" aquece quando se enfrentam os diferentes "graus" de culpa para se aferir qual a culpa predominante ou maioritária pelos danos causados. Ainda mais quando o lesado também tem pelo seu lado uma forma de culpa para juntar ao novelo.
5. Modernamente no âmbito do Direito do Consumidor - via comunidade europeia - entende-se que o produtor (ou o importador para território CE) seja o último responsável pelos danos causados por um produto, desde que esse produto seja classificado como "perigoso". É uma forma de responsabilidade objectiva e de protecção do cidadão.
6. Existem teses de doutoramento sobre a responsabilidade civil extracontratual, pois esta matéria é um mar científico. As notas breves que aqui se deixam em linguagem acessível e adaptada destinam-se a facilitar a leitura do conceito a leigos.
4 Comments:
Até doí! Só para perceber este português!
Nem por isso, amigo Carlos, nem por isso. A Linguagem foi simplificada.
O que não me deixa, às vezes, de pensar em começar a utilizar este tipo de linguagem cada vez que os sobranceiros do costume me agridem coma superioridade das respectivas pernas rapadas.
Talvez não gostassem do remédio que me aplicam....
Mas quanta honra, amigo Carneiro. Estragas-me com mimos.
Percebi perfeitamente. Isto é, acho que percebi, que com juristas nunca se sabe bem...
E assim fiquei a perceber aquela bronca da responsabilidade extracontratual do Estado.
Sim senhor!
A do Estado é um pouco diferente. Cruza-se o dirteito publico com o direito privado.
Vou ter uma sessão de 4 horas sobre essa matéria. Depois publico um resumo.
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