segunda-feira, novembro 26, 2007

CASUM SENTIT DOMINUS

A pedido do Azurara, algumas notas sobre o conceito de responsabilidade civil extracontratual que se opõe à responsabilidade contratual, esta com relevância exclusiva no âmbito do (in)cumprimento dos contratos:

1. O princípio geral é que quem sofre um prejuízo tem que se aguentar com ele. Excepcionalmente admite-se que o sofredor de um prejuízo possa exigir a quem causou o dano o respectivo ressarcimento. E como essa possibilidade é a excepção, isso dá trabalho, obriga a cumprir certos requisitos e, se não tiver êxito, o lesado fica mesmo "a arder".

2. Tecnicamente, tem que existir

a) um facto gerador
b) que esse facto seja ilícito (tb há com factos lícitos)
c) a culpa do agente (tb pode não haver culpa)
d) um dano (este tem sempre que existir - sem dano o problema da resp. civil não se coloca)
e) e um nexo causal entre o facto e o dano (não basta uma causa qualquer, tem que ser uma que seja adequada a produzir o dano ou efeito.)


3. Existem situações de culpa provada, de culpa presumida e de responsabilidade objectiva. Esta "graduação" existe para facilitar a prova em Tribunal, para que todos os casos tenham uma solução. Na "culpa provada" o lesado tem que provar a culpa do lesante, na "culpa presumida" o lesante tem de provar que a culpa não é sua e na "responsabilidade objectiva" entende-se que os beneficiários de certas actividades sejam sempre responsáveis pelos danos da sua actividade independentemente de terem ou não culpa. Esta última tem o seu campo de aplicação em especial nos acidentes de viação em que o dono do veículo, se nenhuma outra forma de culpa for operada entretanto, acaba por ser o último responsável pelos danos causados pelo seu veículo.

4. No âmbito dos acidentes de viação as questões práticas que se colocam com mais frequência têm a ver com o concurso de culpas - situações em que o acidente não foi devido apenas a uma causa mas à ocorrência simultânea de várias causas. A "coisa" aquece quando se enfrentam os diferentes "graus" de culpa para se aferir qual a culpa predominante ou maioritária pelos danos causados. Ainda mais quando o lesado também tem pelo seu lado uma forma de culpa para juntar ao novelo.
5. Modernamente no âmbito do Direito do Consumidor - via comunidade europeia - entende-se que o produtor (ou o importador para território CE) seja o último responsável pelos danos causados por um produto, desde que esse produto seja classificado como "perigoso". É uma forma de responsabilidade objectiva e de protecção do cidadão.
6. Existem teses de doutoramento sobre a responsabilidade civil extracontratual, pois esta matéria é um mar científico. As notas breves que aqui se deixam em linguagem acessível e adaptada destinam-se a facilitar a leitura do conceito a leigos.

4 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Até doí! Só para perceber este português!

12:58  
Blogger carneiro said...

Nem por isso, amigo Carlos, nem por isso. A Linguagem foi simplificada.

O que não me deixa, às vezes, de pensar em começar a utilizar este tipo de linguagem cada vez que os sobranceiros do costume me agridem coma superioridade das respectivas pernas rapadas.

Talvez não gostassem do remédio que me aplicam....

15:19  
Blogger Agnelo Figueiredo said...

Mas quanta honra, amigo Carneiro. Estragas-me com mimos.

Percebi perfeitamente. Isto é, acho que percebi, que com juristas nunca se sabe bem...

E assim fiquei a perceber aquela bronca da responsabilidade extracontratual do Estado.
Sim senhor!

00:36  
Blogger carneiro said...

A do Estado é um pouco diferente. Cruza-se o dirteito publico com o direito privado.

Vou ter uma sessão de 4 horas sobre essa matéria. Depois publico um resumo.

11:54  

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